DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que … — AREsp AREsp 2977845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n.
- 0117564-13.1996.8.09.0002) que manteve, na íntegra, a decisão que declarou nula a citação por edital e declarou extinta a punibilidade do réu nos autos da Ação Penal n.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 0117564-13.1996.8.09.0002) que manteve, na íntegra, a decisão que declarou nula a citação por edital e declarou extinta a punibilidade do réu nos autos da Ação Penal n. 117564-13.1996.8.09.0002.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial apontou violação dos arts. 361, 365, 563, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, alegando omissão na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos, assim como asseverando não estar o edital de citação eivado de vícios e, por fim, garantindo ausência de prejuízo ao réu em razão do ato processual anulado (fls. 746/758).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por não vislumbrar omissão no acórdão impugnado e, ainda, por reputar imprescindível o reexame fático da matéria para a análise da nulidade reconhecida (Súmula 7/STJ) - fls. 783/785.
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 790/798).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pela inadmissão do recurso especial (fls. 831/834).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
1) violação do art. 619 do CPP
Nesse tópico, o agravante se insurge contra o acórdão impugnado, alegando não terem sido enfrentadas todas as teses recursais, pois deixou de se manifestar a respeito do cumprimento dos requisitos intrínsecos do edital e sobre a tese jurídica de que o legislador não exigiu a necessidade de transcrição do tipo penal ou do resumo da denúncia como requisitos imprescindíveis para a validade da citação ficta (fl. 748).
Na espécie, verifico que a corte local examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo estarem ausentes os requisitos exigidos no edital de citação, aplicando-se a Súmula 366/STF, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 660):
Para além, no caso em apreço, observa-se que houve apenas uma tentativa de citação pessoal do réu e, sendo frustrada, uma vez que seus pais disseram que estava em local incerto, o Ministério Público requereu a citação ficta (fl. 77), o que fora deferido de pronto pelo juízo (fl. 80), logo, não se esgotaram os meios de localização do acusado.
Assim sendo, acertada a decisão que declarou a
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual o réu estava sendo citado, impedindo que o ato processual atingisse a sua finalidade, desatendendo o disposto no art. 365, III, do CPP.
Nesse sentido, à luz da Súmula 366/STF, verifica-se que a falta de tipificação legal no edital de citação do recorrente é causa de nulidade, devendo, assim, o acórdão impugnado ser mantido, por estar de acordo com a jurisprudência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DEVIDAMENTE ANALISADA E RECHAÇADA. MERO INCONFORMISMO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 361, 365, 563 E 564, IV, TODOS DO CPP. EDITAL DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FALTA DE MENÇÃO À TIPIFICAÇÃO LEGA L. FINALIDADE DO ATO NÃO ALCANÇADA. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 366/STF.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.