ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2977853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As alegações trazidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sendo que tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fl. 553/554, por meio da qual conheci do agravo para deixar de conhecer do seu recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 544/547, in verbis:
Trata-se de agravo interposto por Vinicius Oliveira dos Santos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial.
Colhe-se dos autos o réu ora agravante, foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O TJSP negou provimento à apelação interposta pela defesa.
No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o agravante aponta que o acórdão violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao negar o reconhecimento do privilégio com base em condenação penal que ultrapassou o quinquênio depurador e é antiga. Requer, assim, o reconhecimento da referida benesse.
O apelo excepcional não foi admitido na origem por ausência de prequestionamento e em razão da incidência da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio o presente agravo, por meio do qual a agravante insiste na admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo.
Os autos foram alçados ao STJ, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
No presente regimental,
[trecho intermediário suprimido]
houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que essa deve ser integralmente mantida.
Conforme constatei anteriormente, os apontamentos deduzidos pela defesa não foram objeto de debate pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.