DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OLÍMPIO LA… — AREsp AREsp 2977856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OLÍMPIO LABORDA PINTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls.
- RECURSO PROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 109, I, e 117, I e II, ambos do CP, bem como dos arts.
- 241-252), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OLÍMPIO LABORDA PINTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 187-192):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 109, I, e 117, I e II, ambos do CP, bem como dos arts. 586 e 798, § 5º, "b", ambos do CPP. Alega, em síntese, que: (I) o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público é intempestivo, por ter sido apresentado após o decurso do prazo legal de cinco dias, contado a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri em que se declarou a extinção da punibilidade pela prescrição; (II) o aditamento da denúncia não trouxe fato novo nem modificou o tipo penal imputado, inexistindo, portanto, alteração substancial que configure novo marco interruptivo da prescrição; (III) caso o recurso especial não seja conhecido, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
Com contrarrazões (fls. 241-252), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 256-258), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 316-327).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a alegada intempestividade do recurso em sentido estrito, a pretensão do recorrente é contrária ao entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema Repetitivo 959, segundo o qual "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do
[trecho intermediário suprimido]
processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
- Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 631).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 207.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.