ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA DE VALORES LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDNALVA MARIA DE MENEZES e AUREA ARAÚJO BASTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamentos na incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos (recibos e datas), à luz do art. 309 do Código Civil, do art. 373 do Código de Processo Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre reexame fático-probatório e valoração da prova, além de julgados acerca do credor putativo e da teoria da aparência, aptos a afastar o óbice sumular.
Aduz que houve indevida exigência de "prova negativa" quanto à autorização da intermediária para recebimento dos aluguéis, quando os recibos apresentados seriam suficientes para demonstrar a extinção parcial da obrigação, com inversão indevida da lógica do ônus probatório.
Argumenta, por fim, sobre a inadequação da majoração de honorários em desfavor de parte idosa e vulnerável, pugnando por proporcionalidade e razoabilidade.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 429).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
das demandadas, de forma solidária, ao pagamento dos alugueis impugnados e dos vencidos no curso da demanda, com acréscimos da mora (grifamos).
Nessa esteira, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a responsabilidade da parte agravante em relação aos débitos locatícios em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.
Por fim, a majoração dos honorários recursais é mera decorrência dos efeitos legais, considerando-se o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se cogitando em desproporcionalidade em relação à medida, mas apenas aplicação da lei.
Nesse contexto, visto que a parte agravante não trouxe elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.