DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2977875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
- PORTABILIDADE DA DÍVIDA QUE SE DESDOBROU EM TRÊS CONTRATOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. PORTABILIDADE DA DÍVIDA QUE SE DESDOBROU EM TRÊS CONTRATOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. REEMBOLSO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO 1º. RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois a fraude foi perpetrada por terceiros estranhos e não se trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstra a jurisprudência pátria, não como responsabilizar a instituição financeira pelo fato de terceiro ocorrido, desta forma, o acórdão, ora recorrido, deve ser reformado tendo em vista a violação à lei federal.
Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, o entendimento jurisprudencial ainda complementa pela ausência de falha da instituição financeira tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:
..
Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).
Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional (fls. 901/902).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.