DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 2977881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Trata-se de apelações interpostas por consumidor e fornecedora de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do valor cobrado indevidamente e negando o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas por consumidor e fornecedora de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do valor cobrado indevidamente e negando o pedido de indenização por danos morais. A consumidora alegou cobrança excessiva e injustificada de energia elétrica, com corte do fornecimento por dois dias. A fornecedora sustentou a legitimidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica, considerando o aumento significativo do consumo em relação aos meses anteriores; e (ii) a configuração de dano moral em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fornecedora não comprovou a regularidade da cobrança, não demonstrando a causa do aumento excessivo no consumo. O ônus da prova, em ações declaratórias negativas, incumbia à ré. O aumento substancial do valor cobrado, sem justificativa plausível, configura cobrança indevida.
4. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por dois dias, configura dano moral in re ipsa, causando sofrimento além do mero dissabor, especialmente considerando a idade avançada da consumidora. A responsabilidade objetiva da concessionária está prevista no art. 14 do CDC. A indenização por danos morais é devida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da autora provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré desprovido. A sentença é mantida quanto à declaração de inexistência do débito. Tese de Julgamento: "1. A cobrança de energia elétrica em valor significativamente superior à média de consumo, sem comprovação da regularidade da medição, configura cobrança indevida. 2. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.