DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANNY PEREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recu… — AREsp AREsp 2977884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANNY PEREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo agravante apenas para alterar a pena imposta pelo crime do art.
- 12 da Lei nº 10.826/03 para o patamar de 01 ano e 02 meses de detenção.
- 1199-1204, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1270-1275 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANNY PEREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo agravante apenas para alterar a pena imposta pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 para o patamar de 01 ano e 02 meses de detenção.
O agravante, às fls. 1199-1204, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 1235-1237.
O Ministério Público Federal às fls. 1270-1275 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:
"O policial militar Anderson Cleyton Azevedo Silva, afirmou em juízo, que durante patrulhamento, a polícia tentou abordar Thalles, que fugiu em uma motocicleta, mas perdeu o controle e caiu. Na mochila dele, foram encontrados maconha e uma balança de precisão. Ele confessou que faria uma entrega e revelou que armazenava drogas na casa de seu primo, Geovanny. A equipe foi até a casa de Geovanny, e com autorização da esposa de Geovanny, os policiais entraram na residência, onde o suspeito confirmou a existência de mais entorpecentes. Na busca, foram apreendidas porções de maconha e crack já fracionadas para venda, outra balança de precisão, uma arma de fogo municiada e registros da contabilidade do tráfico. Geovanny afirmou que a droga era destinada à comercialização. Diante dos fatos, ambos foram presos e encaminhados à delegacia. Vejamos (mov. 132, mídia): "(..) que sua equipe estava em patrulhamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/02/2025, DJe em 12/03/2025)
No que tange à nulidade em razão da ausência do Aviso de Miranda, a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC n. 67.730/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/05/2016).
Na hipótese, não há comprovação nos autos de que os policiais não tenham advertido o agravante do direito de permanecer calado.
De toda forma, a existência de outros elementos materiais aptos a apontarem a materialidade e a autoria do delito objeto da denúncia, além da possibilidade de exercer a faculdade de se manter em silêncio na fase instrutória, demonstram a ausência de prejuízo à defesa do agravante.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.