DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MATHEUS CAETANO DE FREITAS contra … — AREsp AREsp 2977901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MATHEUS CAETANO DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, para reduzir a reprimenda corporal (fls.
- Tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, resistência e receptação.
- Relatos seguros dos policiais, ausente qualquer elemento concreto que os infirme.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MATHEUS CAETANO DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante "às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/06 c.c. artigo 180, caput, c.c. artigo 329, caput e § 2º, c.c. artigo 69, caput, do Código Penal que fixo em 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 1.066 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 3 meses e 16 dias de detenção a ser cumpridos inicialmente em regime semiaberto" (fls. 365/372).
O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, para reduzir a reprimenda corporal (fls. 453/474). Eis a ementa do acórdão:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, resistência e receptação. Recursos defensivos. Materialidade e autoria reconhecidas. Conjunto probatório robusto. Relatos seguros dos policiais, ausente qualquer elemento concreto que os infirme. Impossibilidade de absolvição de ambos os apelantes. Inviabilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, consoante pedido do réu Paulo. Concurso material de infrações em relação a David. Desígnios autônomos. Sanções que comportam reparos, conforme conteúdo do voto. Negativa do privilégio em razão do efeito da reincidência. Regime fechado mantido diante da periculosidade concreta auferida em relação a ambos os réus. Regime semiaberto para David, em relação ao crime de resistência, apenado com detenção. Correta a decretação do perdimento e destruição dos bens utilizados para a prática criminosa. Parcial provimento dos reclamos, restando as sanções redimensionadas para (i) 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, mais 793 dias-multa (Paulo), e (ii) 9 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, mais 701 dias- multa, e 2 meses e 21 di as de detenção (David).
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, violação ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 91, inciso II, do Código Penal (fls . 485/501).
Menciona, para tanto, que "a condenação de David, com a tipificação aplicada, parece não ser apenas desproporcional, mas também um indicativo de um sistema que pode falhar ao considerar a complexidade dos casos e a
[trecho intermediário suprimido]
modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.)
Aplica-se , no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.