DECISÃO JEFJEFERSON YURI DOS SANTOS ACCIOLY LINS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, f… — AREsp AREsp 2977906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFJEFERSON YURI DOS SANTOS ACCIOLY LINS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts.
- 7.716/1989, 147 do Código Penal e 21 do DL n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426., 00287.03394.03397.12543.14100., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFJEFERSON YURI DOS SANTOS ACCIOLY LINS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0000912-02.2023.8.0072.
O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989, 147 do Código Penal e 21 do DL n. 3.688/1944, à sanção de 2 anos e 4 meses de reclusão; 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do agravante pelos crimes imputados a ele por insuficiência da prova.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 659-665, pelo não provimento do AREsp e, eventualmente, pelo não provimento do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à comprovação dos fatos denunciados (fls. 511-525):
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2. Pleito de Absolvição por ausência de provas:
Inicialmente, sobre a definição jurídica do fato típico, cumpre mencionar que, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 26, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as chamadas condutas de homofobia ou transfobia são consideradas crimes de racismo, até que o Poder Legislativo emita normativa específica sobre o tema.
No mesmo sentido, a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, deslindando o Mandado de Injunção n.º 4733/DF:
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Portanto, uma vez averiguado que o réu praticou condutas homofóbicas, ridicularizando a vítima Aderjan Albert da Silva Argolo em razão da opção sexual dela, o fato se enquadra nos crime de injúria preconceito supracitado, consoante atual entendimento dos Tribunais Superiores.
Além disto, o réu praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave a vítima Andrews Calazans Fontes.
Ultrapassadas tais considerações, malgrado o esforço argumentativo da defesa, observo que a autoria e materialidade delitivas encontram-se comprovadas pela prova produzida nos autos, especialmente nos depoimentos das vítimas e da testemunha colhidos durante a instrução criminal, em cotejo também com o lastro cognitivo produzido na fase inquisitorial.
Vejamos a prova oral obtida em assentada instrutória realizada, ratificada por esta Relatoria:
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A par dos destaques acima, inexistem motivos
[trecho intermediário suprimido]
fixada em favor da vítima Aderjan Albert da Silva Argolo para o seu menor patamar, devendo ser pago 01 (um) salário-mínimo em seu favor, nos termos do art. 45, § 1º, do CP.
Mantenho o valor de R$ 1.000,00 a ser pago para a vítima Andrews Calazans Fontes, uma vez que abaixo do salário mínimo legal, para evitar a reformatio in pejus.
Conforme se observa, a instância antecedente consignou que "o material cognitivo se mostra coeso, isento de dúvida, remontando às condutas típicas relatadas na exordial." (fl. 521).
Dessa forma, a análise da pretensão absolutória, por insuficiência da prova, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, está correta a decisão que, na instância antecedente, não admitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.