DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2977925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por VALE S/A com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. - A desvalorização imobiliária na região afetada pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, é consequência direta e inafastável do evento danoso, sendo devida a indenização. - Recurso parcialmente provido. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12470, 10439, 10433, 12468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por VALE S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 992):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.
- Segundo a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.
- A desvalorização imobiliária na região afetada pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, é consequência direta e inafastável do evento danoso, sendo devida a indenização.
- Recurso parcialmente provido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.025-1.032).
Nas razões do apelo nobre a recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 156, 479 e 489, §1º, I, 509 a 512 e 944 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; que a perícia de engenharia, realizada por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de desvalorização imobiliária. Argumenta que a prova pericial é imprescindível para a apuração de danos patrimoniais e que o acórdão desconsiderou essa prova técnica; que o Tribunal não apresentou fundamentos concretos para desconsiderar o laudo pericial oficial, elaborado de forma técnica e imparcial; afirmou que liquidação por arbitramento seria necessária para apuração do valor da indenização, o que não foi observado; e que A indenização fixada (R$ 100.000,00) não é proporcional à extensão do dano, especialmente porque a perícia concluiu pela inexistência de desvalorização imobiliária.
Não foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ fl. 1.061)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.