DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2977932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, interposto por TANIA CIRLEI SGARBOSSA ALVES EIRELI, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO DOS BENS NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, interposto por TANIA CIRLEI SGARBOSSA ALVES EIRELI, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME EM IMÓVEL. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO DOS BENS NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO PELA AUTORA É ÍNFIMO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO DOS BENS APURADO EM PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE O DEPÓSITO É CONDIZENTE COM A CLÁUSULA CONTRATUAL E QUE OS BENS NÃO POSSUEM VALOR DE MERCADO SE RETIRADOS. TESES AFASTADAS. ANÁLISE SISTEMÁTICA DO CONTRATO E DA PERÍCIA QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALOR CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO DOS BENS NA ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE DE QUE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL NA OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO OU ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 618)
Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 645.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil e 4º e 499 do Código de Processo Civil (fls. 656-670).
Sustenta que a previsão contratual de indenização pelos equipamentos entregues em comodato teve interpretação desfavorável ao aderente em cláusulas ambíguas e a validação de estipulação que a colocaria em manifesta desvantagem, ao exigir indenização pelos equipamentos com base em valores de bens novos, desconsiderando depreciação e obsolescência, o que revela abusiva a inclusão de cláusulas que resultem em manifesta desvantagem para uma das partes.
Assevera que lhe fora negada solução integral e efetiva do mérito, ao afastar a possibilidade de complementação do depósito indenizatório pleiteada antes da sentença, hipótese em que o pedido genérico seria admissível quando o quantum dependeria de elementos técnicos.
Contrarrazões ofertadas às fls. 680-693.
O referido recurso não foi admitido na origem. Interposto o presente agravo às fls. 705-723. Contraminuta às fls. 731-743.
Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora - ora agravante - alegou ter firmado com
[trecho intermediário suprimido]
E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício s devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.