DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2977944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- INSTALAÇÃO DO ELEVADOR NÃO OCORRIDA POR APRESENTAR DEFEITOS.
- DEMORA PARA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE SE DEVE A INÉRCIA DA PARTE VENDEDORA.
Resultado indicado
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DO ELEVADOR NÃO OCORRIDA POR APRESENTAR DEFEITOS. CONTRATO ENTRE AS PARTES INEXISTENTE. DEMORA PARA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE SE DEVE A INÉRCIA DA PARTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 402 do CC, no que concerne à necessidade de ressarcimento dos lucros cessantes pelo tempo em que deixou de ter a posse do bem, pois não auferiu os valores descritos no contrato de locação, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que a comprovação dos lucros cessantes demanda prova robusta da remuneração auferida pelo desempenho da atividade, bem como do prejuízo suportado, diretrizes que, segundo a decisão, não teriam sido observadas pela Recorrente. No entanto, tal decisão não se sustenta diante dos elementos de prova constantes nos autos.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, os lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar em decorrência de um evento danoso. No caso em comento, a Recorrente comprovou cabalmente o prejuízo experimentado ao juntar aos autos o contrato de locação do bem pelo prazo de 10 (dez) meses, com valor de R$ 50.000,00, tendo ainda informado que o referido contrato foi rescindindo em razão da não devolução do bem pela Recorrida.
Assim, está demonstrado que a Recorrente efetivamente deixou de ganhar os valores descritos no contrato de locação, caracterizando os lucros cessantes. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 402 do Código Civil, que estabelece:
..
Dessa forma, ao afastar a comprovação dos lucros cessantes devidamente demonstrados, a decisão recorrida contrariou a norma legal expressa, impondo à Recorrente prejuízo injustificado e dissociado da legislação aplicável ao caso.
Assim, se demonstra necessária a reforma do Acórdão recorrido para que seja condenada a Recorrida ao
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.