ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2977951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica da cadeia de custódia e suficiência probatória (arts. 158 a 158-F e 386, VII, do CPP). Argumentou que a jurisprudência invocada pela origem não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e diverge de julgados do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.
7. No caso, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem demonstrar de que forma os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram aplicados de forma equivocada pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifamos).
Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico desta Corte. Uma vez que o Agravo em Recurso Especial não superou o juízo de admissibilidade, resta prejudicada, por consequência lógica, qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial.
A rediscussão dessas matérias no bojo do presente Agravo Regimental revela-se descabida, pois o objeto deste recurso restringe-se à análise da correção da decisão presidencial que barrou o seguimento do Agravo em Recurso Especial.
Assim, não tendo o Agravante apresentado argumentos novos e capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.