DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2977954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
- DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DLÁRIA DE RS 10 MIL, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA, ARBITRADA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, CONSOANTE ART.
- 814 DO CPC, PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESCABENDO ANÁLISE, NO PRESENTE FEITO, DE MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JÁ DISTRIBUÍDOS - PREMATURA, ENTRETANTO, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZEK INAPLICÁVEL, AINDA, O ART.
Resultado indicado
827 DO CPC, INCIDENTE NOS CASOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE CUMPRIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DLÁRIA DE RS 10 MIL, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA, ARBITRADA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, CONSOANTE ART. 814 DO CPC, PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESCABENDO ANÁLISE, NO PRESENTE FEITO, DE MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JÁ DISTRIBUÍDOS - PREMATURA, ENTRETANTO, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZEK INAPLICÁVEL, AINDA, O ART. 827 DO CPC, INCIDENTE NOS CASOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne à exorbitância e desproporcionalidade das astreintes, razão pela qual o valor estabelecido deve ser reduzido, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme dito alhures, de acordo com a r. decisão objeto do agravo de instrumento, restou determinado que é para a executada, ora Recorrente, cumprir a obrigação de fazer nos termos do item 4 de fls. 506 no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o teto equivalente ao valor da causa, ou seja, até R$ 9.384.252,22 (nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que como ainda será mais bem discutido em sede de Embargos à Execução, a Recorrida/executada está tentando cobrar e induzir em erro o D. Juízo de Piso, pois em momento algum a Recorrente assumiu a obrigação indicada na Inicial a título pro solvendo, mas sim, de forma pro soluto.
De acordo com os instrumentos contratuais originários, o crédito extraconcursal, em caráter irrevogável e irretratável, seria pago mediante (i) levantamento de depósitos judiciais; (ii) dação em pagamento de imóveis; (iii) cessão de direitos sobre imóveis; e/ou (iv) cessão de direitos creditórios (cláusulas 3.1. e 3.2 dos Instrumentos de Transação).
A Recorrida afirmando ter recebido todas as informações sobre os bens, ativos e direitos (cláusula 3.3 dos Instrumentos de Transação), declarou aceitá-los em caráter irrevogável e irretratável (cláusula 3.5 dos Instrumentos de Transação), não fazendo sentido
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.