DECISÃO Em análise, agravo interposto por PGV TERRAPLANAGEM E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA — AREsp AREsp 2977962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por PGV TERRAPLANAGEM E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da Súmula 7/STJ, d) óbice da Súmula 280/STF e e) ausência de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF.
- A parte agravante argumenta que "a questão controvertida é eminentemente de direito, qual seja, o enquadramento da atividade de extração de areia como "exploração de jazida" para fins de incidência da isenção/não incidência prevista no Código Tributário Municipal" (fl.
- Afirma que "O Recurso Especial não versa sobre a interpretação do direito local, mas sim sobre a interpretação do direito federal (Decreto-Lei nº 227/67) e sua correta aplicação ao caso concreto" (fl.
- Alega que "Os dispositivos legais (Decreto-Lei nº 227/67, artigos 3º, 4º, 7º, 88 e 96) foram devidamente prequestionados, ainda que implicitamente, pois a questão da definição de jazida e da competência da União para fiscalização da atividade de mineração foi objeto de debate no acórdão recorrido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por PGV TERRAPLANAGEM E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da Súmula 7/STJ, d) óbice da Súmula 280/STF e e) ausência de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF.
A parte agravante argumenta que "a questão controvertida é eminentemente de direito, qual seja, o enquadramento da atividade de extração de areia como "exploração de jazida" para fins de incidência da isenção/não incidência prevista no Código Tributário Municipal" (fl. 629). Afirma que "O Recurso Especial não versa sobre a interpretação do direito local, mas sim sobre a interpretação do direito federal (Decreto-Lei nº 227/67) e sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 630). Alega que "Os dispositivos legais (Decreto-Lei nº 227/67, artigos 3º, 4º, 7º, 88 e 96) foram devidamente prequestionados, ainda que implicitamente, pois a questão da definição de jazida e da competência da União para fiscalização da atividade de mineração foi objeto de debate no acórdão recorrido" (fl. 631).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
impugnação genérica.
Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.