DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E A ELA DEU PARCIAL PROVIMENTO.
- NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, APENAS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 575, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E A ELA DEU PARCIAL PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, APENAS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da autora, no sentido de limitar os juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, deve ser acolhido ou não. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado e inexiste justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 761-764, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 782-816, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1017-1028, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1031-1033, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1041-1050, e-STJ.
Contraminuta às fls. 1062-1065, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob a
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83 /STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.