ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
A decisão foi declarada às e-STJ fls. 168-169.
Em suas razões (e-STJ fls. 170-172), a agravante sustenta, em síntese, que "não se pretendeu o reconhecimento da imprescindibilidade dos valores tornados indisponíveis com fundamento em documentos carreados aos autos" (e-STJ fl. 170), mas, sim, que se reconhecesse que
"(..)
A constrição da integralidade de todos os ativos financeiros em qualquer conta bancária do devedor pelo período mensal é absolutamente prejudicial e inviabiliza a atividade empresarial não só da Agravante "NATIVITA", mas de qualquer empresa que sofra a medida executiva." (e-STJ fl. 171)
Salienta que a ilegalidade da modalidade reiterada de bloqueio de ativos financeiros não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que permitiria, ao menos, o conhecimento do recurso especial.
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 180-188, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.