DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WAGNER DAMO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial … — AREsp AREsp 2977970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WAGNER DAMO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 1.013, § 1º do CPC Alegações rejeitadas RECURSO PROVIDO.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
- 126-128): No caso em questão, os IPT Us em cobro são dos exercícios de 2016 e 2017, e, como é possível observar da distribuição da presente ação, a Execução Fiscal se remonta à 2022, logo, passado o prazo legal possível para propositura da ação pelo Fisco.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RERCURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por WAGNER DAMO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 111):
APELAÇÃO IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição dos créditos Insurgência do Município Cabimento Execuções fiscais anteriores extintas sem julgamento de mérito por desistência das ações Repropositura da execução fiscal Inocorrência da prescrição Início do cômputo do prazo a partir do trânsito em julgado das execuções anteriores Análise das demais alegações trazidas em exceção de pré- executividade, nos termos art. 1.013, § 1º do CPC Alegações rejeitadas RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN, alegando (fls. 126-128):
No caso em questão, os IPT Us em cobro são dos exercícios de 2016 e 2017, e, como é possível observar da distribuição da presente ação, a Execução Fiscal se remonta à 2022, logo, passado o prazo legal possível para propositura da ação pelo Fisco.
Apenas a título de contextualização, mas que em nada altera o fato da prescrição ter ocorrido, o imóvel somente foi adquirido pelo Recorrente em 2021, de modo que em nenhum momento, a d. Procuradoria efetuou a inclusão do Recorrente no polo passivo de Execuções Fiscais anteriores que podem ter sido distribuídas, afastando qualquer hipótese de interrupção da prescrição operada no âmbito do IPTU lançado.
Esse e. STJ já amplamente discutiu o termo inicial do prazo prescricional do IPTU, postulado no Tema 980, que assim assevera:
"O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu"
Portanto, tendo as CD As, que servem de título executivo para o presente feito, vencimento para o dia 09 de fevereiro dos anos de 2016 e 2017, e a presente Execução Fiscal ter sido somente ajuizada em julho de 2022, é claro que a prescrição foi alcançada de pleno direito.
..
Portanto, o r. Acórdão merece ser reformado, para que seja reconhecida a prescrição de pleno direito, com base nos arts. 156, V e 174, ambos do CTN, extinguindo o pretendido crédito tributário, e, por conseguinte, a ação executiva, à luz do entendimento pacificado desse e. STJ.
Contrarrazões a fls. 149-153.
Sustenta impugnados os óbices aplicados à
[trecho intermediário suprimido]
de 2000, em 18.11.2002, e a segunda execução fiscal, lastreada no mesmo lançamento, teve o despacho ordenando a citação em 07.11.2007, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 52.192/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011)
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPROPOSITRA DE AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RERCURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.