DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2977970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl.
- AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
- INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RERCURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl. 191):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPROPOSITRA DE AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ RAZÕES DISSOCIADAS E. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RERCURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega omissão quanto à seguinte argumentação (fl. 203):
Veja, conforme exposto amplamente nas razões recursais, o Embargante apenas adquiriu o imóvel em 2021, sem sequer ter sido incluído no polo passivo das Execuções Fiscais suscitadas pelo Fisco, o que, per se, afasta a hipótese de interrupção da prescrição operada no âmbito do IPTU lançado.
O prazo prescricional aportado pelos arts. 156, V e 174 do CTN são expressamente colocados em relação ao tributo em si. Ou seja, se as exações se referem aos exercícios de 2016 e 2017, e a presente Execução Fiscal remonta à 2022, o prazo legal para propositura da referida ação já havia terminado.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Observe-se que: (i) a questão sobre a falta da inclusão do recorrente no polo passivo nas ações anteriores para se entender pela ausência de interrupção da prescrição foi arguida de forma genérica nas razões recursais, a título de reforço argumentativo, sem indicação de normativo específico pertinente, e não verdadeiramente como tese vinculada à alegação de violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN; (ii) a tese vinculada às referidas violações disse respeito à prescrição operada pelo decurso do prazo de cinco anos entre a data do vencimento dos créditos e a propositura da presente execução.
Eis o relatório da decisão ora embargada transcrevendo as razões recursais (fls. 192, grifos nossos):
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN, alegando (fls. 126-128):
No caso em questão, os IPT Us em cobro são dos exercícios de 2016 e 2017, e, como é possível observar da distribuição da presente ação, a Execução Fiscal se remonta à 2022, logo, passado o prazo legal possível para propositura da ação pelo
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, por si só capaz de manter o resultado do julgado, configura deficiência insanável da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
Outrossim, a respeito do cômputo do prazo prescricional para a repropositura da ação executiva, verifica-se a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, como demonstra o precedente a seguir:
(AgRg no AREsp n. 52.192/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011)
Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.