DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELBER ABADE LIMA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2977979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELBER ABADE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA PROVA - ART.
- 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELBER ABADE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta pelo agravante em face de WAP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO e SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS, fundada em contrato de prestação de serviços/subempreitada para ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Rondonópolis/MT, com pleito de pagamento pelos serviços executados e lucros cessantes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a responsabilidade solidária entre as rés não se presume, devendo estar expressamente prevista em contrato ou na legislação.
2 - A subcontratação dos serviços, sem a devida anuência da contratante, afasta a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
3 - O indeferimento da prova oral, em razão da suficiência da prova documental, não caracteriza cerceamento de defesa. No presente caso, o recorrente não apresentou provas documentais essenciais, como medições de serviços e notas fiscais, que comprovassem a execução dos serviços alegados, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
4 - Honorários sucumbenciais majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
5 - Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1173)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova oral, com julgamento de improcedência por falta de lastro probatório. Afirma negativa de vigência aos efeitos da revelia da WAP Construções e Serviços Ltda. e da confissão da SANEAR. Requereu a anulação dos atos posteriores à fase de especificação de provas ou, subsidiariamente, a reforma para
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.