DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO MACIEL DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2977992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO MACIEL DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO DE COTA DE SOCIEDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO MACIEL DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO DE COTA DE SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. REQUERIDOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 113, § 1º, I, do CC, no que concerne à necessidade de se garantir que o recorrente seja inserido como sócio da clínica Neuro Axis, conforme negócio jurídico firmado pelas partes, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, o negócio jurídico travado entre as partes é simples e encontra- se devidamente delineado no acórdão guerreado: a parte Recorrida transfere R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos Recorrentes, que utilizariam da quantia monetária com obras e reformas na Clínica Neuro Axis, e, em troca desta transação, o Recorrido passaria a figurar como sócio do empreendimento.
Neste sentido, inequívoco o acórdão recorrido:
Ficou incontroverso nos autos que o autor transferiu a quantia de R$ 100.000,00 para a conta da segunda requerida, para aplicação em investimento e obtenção dos rendimentos. A quantia foi depositada na conta da segunda requerida (ID 62947073), e o autor recebeu os valores relativos aos rendimentos.
Após, as partes negociaram que os R$ 100.000,00 seriam utilizados para ingresso do autor como sócio da clínica Centro Integrado de Assistência Neurológica Ltda - Neuro Axis, o que também ficou incontroverso.
Portanto, incontroverso nos autos que o termo final do negócio jurídico seria o ingresso do Recorrido como sócio da clínica Neuro Axis, manifestando-se, na realidade fática, o que havia sido acertado entre as partes no negócio jurídico entabulado e efetivamente descrito e delineado no acórdão recorrido.
Não se busca, aqui, a revisão de cláusulas contratuais - muito distante disso, o que se busca é a interpretação da eficácia do negócio jurídico contratual no campo dos fatos, cujas especificidades se encontram devidamente delineadas no acórdão recorrido, representadas pela inserção do Recorrido na qualidade de sócio da empresa - ainda que de forma fática.
O acórdão recorrido afirma que a inserção do Recorrido na qualidade de sócio não teria ocorrido. Tal conclusão somente foi possível diante da OMISSÃO de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.