ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2977998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias não configura o vedado reexame fático-probatório, mas mera revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14238
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias não configura o vedado reexame fático-probatório, mas mera revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do RHC n. 64.086/DF, consolidou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ pode ser mitigado quando a produção antecipada de provas se refere a testemunhas policiais, cuja atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos, acentua o risco concreto de esquecimento e, consequentemente, de perecimento da prova com o decurso do tempo.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BARRETO CABRAL FIRMINO DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 208/210), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
A referida decisão restabeleceu o provimento de primeiro grau que determinou a produção antecipada de provas, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite a mitigação da Súmula 455/STJ quando se trata de testemunhas policiais.
Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, que a pretensão recursal do Ministério Público encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o deslinde da controvérsia sobre a urgência da medida exigiria o reexame do acervo fático-probatório. No mérito, alega que a
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, ao determinar a antecipação probatória, fundamentou-se expressamente na condição de policiais das testemunhas e no risco de que o transcurso do lapso temporal poderá levar as testemunhas citadas ao esquecimento dos fatos, o que poderá prejudicar os depoimentos (fl. 58). Tal justificativa, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte.
..
Com efeito, os argumentos trazidos no agravo regimental não apresentam elemento novo capaz de infirmar a sólida jurisprudência desta Corte sobre o tema, limitando-se a re iterar a tese já superada de que a medida se basearia em mera presunção. Como assentado, o risco de esquecimento, no caso de testemunhas policiais, é considerado um fator concreto, e não abstrato, em razão das peculiaridades de sua função.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.