DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal lo… — AREsp AREsp 2977998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n.
- 5844722-38.2024.8.09.0000 e nos Embargos Declaratórios subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 366 do Código de Processo Penal, sustentando que a anulação da decisão de produção antecipada de provas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que mitiga a aplicação da Súmula 455/STJ quando as testemunhas são policiais, cuja rotina de trabalho justifica a urgência da medida ante o risco de esquecimento dos fatos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14238
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n. 5844722-38.2024.8.09.0000 e nos Embargos Declaratórios subsequentes (fls. 56/64 e 107/115).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 366 do Código de Processo Penal, sustentando que a anulação da decisão de produção antecipada de provas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que mitiga a aplicação da Súmula 455/STJ quando as testemunhas são policiais, cuja rotina de trabalho justifica a urgência da medida ante o risco de esquecimento dos fatos (fls. 123/136).
Inadmitido o recurso na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 154/156), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 161/168).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 197/202).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se a saber se a condição de policial das testemunhas, aliada ao decurso do tempo, constitui fundamentação idônea para a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 62):
..
Nesse toar, a justificativa de diferenciação no caso de testemunha que atue como policial não destoa da inadmitida regra da impossibilidade de antecipar prova oral por presunção de esquecimento pelo tempo, expressada pela Súmula 455 do STJ.
Fator concreto necessitaria ser arguido, como o tempo de anos efetivamente já decorrido, a transferência da testemunha para o exterior, sua condição de saúde gravemente abalada, enfim, fatores diversos do esquecimento antecipadamente presumido.
..
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, firmou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ deve ser mitigado quando se trata de testemunhas policiais. Isso porque a natureza de sua atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos de contornos semelhantes, torna a memória mais suscetível a falhas com o decurso do tempo, representando um risco concreto de perecimento da prova.
Nesse sentido, a medida acautelatória se justifica pela urgência em preservar os detalhes relevantes para a busca da verdade real. A propósito:
[trecho intermediário suprimido]
ao determinar a antecipação probatória, fundamentou-se expressamente na condição de policiais das testemunhas e no risco de que o transcurso do lapso temporal poderá levar as testemunhas citadas ao esquecimento dos fatos, o que poderá prejudicar os depoimentos (fl. 58). Tal justificativa, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ), a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, que determinou a produção antecipada de provas.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.