ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- Os embargantes alegam omissão quanto à análise da desnecessidade de reexame fático-probatório e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, omissão na valoração da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, e contradição e obscuridade na aplicação do princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da desnecessidade de reexame fático-probatório e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, omissão na valoração da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, e contradição e obscuridade na aplicação do princípio da dialeticidade. Requerem o suprimento das omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelos embargantes, e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, sendo conhecidos.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à incidência da Súmula 7/STJ, concluindo que os agravantes não demonstraram, de forma suficiente e específica, a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.
5. Não houve omissão na valoração da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado consignou que os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Não há contradição na aplicação do princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado exigiu argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas à integração da decisão quando houver obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
8. Os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso, pois não há vícios na decisão embargada que justifiquem a alteração substancial do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
quando, ao suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, a decisão embargada seja substancialmente alterada.
No caso em exame, conforme demonstrado, não se verifica a existência dos vícios apontados, razão pela qual não há espaço para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
No caso dos autos, verifico que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara, fundamentada e coerente. As alegações dos embargantes traduzem, em verdade, inconformismo com o julgamento desfavorável, pretendendo o reexame de matéria já apreciada, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.