DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2978006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Os agravantes pleiteiam a restituição de valores apreendidos, com incidência de correção monetária e juros compensatórios, sob alegação de retenção indevida pelo período de 02/03/2018 a 28/11/2023.
- O Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido, aplicando o Decreto Judiciário nº 5.291/2023 do TJGO, que limita a atualização ao índice IPCA e afasta a incidência de juros, sob o argumento de ausência de previsão expressa no acórdão an terior.
- O recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar "sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à aplicação de correção monetária e juros compensatórios na restituição de valores apreendidos"; (b) quanto à alínea "c", ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Os agravantes pleiteiam a restituição de valores apreendidos, com incidência de correção monetária e juros compensatórios, sob alegação de retenção indevida pelo período de 02/03/2018 a 28/11/2023. O Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido, aplicando o Decreto Judiciário nº 5.291/2023 do TJGO, que limita a atualização ao índice IPCA e afasta a incidência de juros, sob o argumento de ausência de previsão expressa no acórdão an terior.
O recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar "sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à aplicação de correção monetária e juros compensatórios na restituição de valores apreendidos"; (b) quanto à alínea "c", ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Contra tal decisão do Tribunal de origem, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual os agravantes sustentam que a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre valores indevidamente apreendidos e restituídos com atraso pela Administração Pública (fls. 1629/1634).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 1657).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Os agravantes desenvolveram extensas razões sobre questões de mérito - aplicação da Lei 6.899/81, arts. 1º-F da Lei 9.494/97, arts. 43, 395 e 404 do Código Civil, alegada inconstitucionalidade do Decreto Judiciário nº 5.291/2023, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da hierarquia normativa.
Contudo, não atacaram especificamente os fundamentos pelos quais o recurso especial foi considerado inadmissível, limitando-se a repetir argumentos já desenvolvidos nas razões recursais.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, os agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
No caso, deveriam os agravantes demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.
Quanto à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o juízo de admissibilidade observou que "a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados".
Os agravantes não impugnaram especificamente este fundamento, nem demonstraram como teriam atendido às exigências do cotejo analítico previsto na legislação processual.
Ante o exp osto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.