ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.
5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, em face de decisão proferida, às fls. 1661/1663, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 1667/1678, a parte
[trecho intermediário suprimido]
genericamente a existência de similitude fática, sem demonstrar concretamente como teriam atendido às exigências do cotejo analítico previsto na legislação processual.
O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inciso III, do CPC, exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Não se admite a mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais.
C omo bem assinalado na doutrina e jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o agravo tem como "único propósito demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles".
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não que se há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.