DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RENATO JUSTO CAMPOS contra a decis… — AREsp AREsp 2978007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RENATO JUSTO CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RENATO JUSTO CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 221-222):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido para excluir da execução a cobrança de honorários extrajudiciais previstos no contrato, mantendo-se válida a cláusula que prevê a comissão de permanência no período de inadimplência, sem cumulação com outros encargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, conforme artigo 370 do CPC e Súmula nº 28 do TJGO. 4. A comissão de permanência, quando expressamente pactuada e aplicada de forma não cumulativa com outros encargos, como correção monetária e juros de mora, não é considerada abusiva, nos termos das Súmulas nº 30 e 472 do STJ. 5. No caso, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado no período de inadimplência, sem a cumulação com encargos adicionais, afastando-se a tese de abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), conforme artigo 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, conforme artigo 370 do CPC." "2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos no período de inadimplência, nos termos das
[trecho intermediário suprimido]
- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, a questão foi decidida com fundamento na análise de cláusula contratual expressa que exclui a cumulação, bem como na leitura do título e das condições contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.