DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO contra decisão proferida… — AREsp AREsp 2978032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados ELIZEU DE LIMA, JOSE LUIZ ROVER, JAIR JOSE DE SOUZA, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR, GUSTAVO VALMORBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON foram condenados em Primeira Instância pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 8.666/1993 e 312 do Código Penal - CP, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003188-43.2018.8.22.0.
Consta dos autos que os agravados ELIZEU DE LIMA, JOSE LUIZ ROVER, JAIR JOSE DE SOUZA, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR, GUSTAVO VALMORBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON foram condenados em Primeira Instância pela prática dos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 312 do Código Penal - CP, na forma dos arts. 29 e 69, também do CP (crime licitatório em concurso material com peculato).
Irresignados, os ora agravados interpuseram apelação com êxito, eis que foram absolvidos em Segunda Instância. O acórdão ficou assim ementado (fl. 3123):
"APELAÇÃO. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREGÃO. ATA DE REG/S7RO DE PREÇOS. PECULA TO. FA TO DELITIVO NÃO PRO /ADO. ABSOL V/ÇÃO.
1. O crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações caracteriza-se pela dispensa de licitação fora das hipóteses legais, com a intenção deliberada de burlar o procedimento licitatório.
2. Não há como se reconhecer a dispensa indevida de licitação, quando vigente Ata de Registro de Preços, inexistindo comprovação de favorecimento da empresa vencedora.
3. O tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, de natureza material, requer prova do seu resultado. É necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente em se apropriar de vantagem ilícita.
4. O sistema penal pátrio veda a responsabilização objetiva. É necessário que se prove que o agente, a quem se imputa a prática delitiva, tenha praticado, conscientemente, a conduta típica ou ter domínio sobre o fato delituoso, circunstância não demonstrada nos autos.
5. Recursos providos." (fl. 3123)
Em sede de recurso especial (fls. 3129/3155), a acusação aponta violação aos arts. 312 e 337-E do CP, ao argumento de que o TJRO afastou a condenação pela prática do crime de peculato e dispensa irregular de licitação, a despeito da comprovação do dolo específico dos agentes.
Requer seja restabelecida a sentença condenatória.
As contrarrazões do ELIZEU DE LIMA (fls. 3171/3189), JOSE LUIZ ROVER (fls. 3191/3201), JAIR JOSE DE SOUZA (fls. 3202/3212), SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR (fls. 3213/3229), GUSTAVO VALMORBIDA (fls. 3162/3171), BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON (fls. 3162/3171) foram devidamente apresentadas.
O
[trecho intermediário suprimido]
o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada.
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.