DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR COELHO VEIGA, MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA e … — AREsp AREsp 2978043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR COELHO VEIGA, MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA e NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, indicando como decisão impugnada "a respeitável decisão monocrática (..), publicada no DJEN/CNJ em 25/08/2025, que não conheceu do Agravo Regimenta" (e-STJ fl.
- Nas razões do agravo, os recorrentes reiteram, em essência, os mesmos argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado em acórdão proferido em sessão realizada no dia 22/8/2025 Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente.
- O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art.
- 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3531, 3417, 14685, 3628, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR COELHO VEIGA, MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA e NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, indicando como decisão impugnada "a respeitável decisão monocrática (..), publicada no DJEN/CNJ em 25/08/2025, que não conheceu do Agravo Regimenta" (e-STJ fl. 1970).
Nas razões do agravo, os recorrentes reiteram, em essência, os mesmos argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado em acórdão proferido em sessão realizada no dia 22/8/2025
Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente.
É o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática. Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada.
Embora a defesa indique como objeto do agravo decisão publicada em 25/8/2025, tal informação não reflete o conteúdo dos autos, vez que a última decisão monocrática proferida foi publicada no dia 13/8/2025. Já o acórdão que o julgou o agravo regimental foi julgado em 22/8/2025, e considerado publicado no dia 27/8/2025.
De qualquer modo, incabível o conhecimento do agravo regimental.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.464.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não é meio impugnativo de acórdão proferido por órgão colegiado. Sua utilização, para tal fim, configura erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição do presente agravo regimental constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.735.144/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ademais, tratando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.