DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ICATU à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2978048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ICATU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 373, II, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova determinada no aresto objurgado, porquanto cabia à parte adversa, e não ao ente estatal, a demonstração da falta de pagamento das verbas pleiteadas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10693
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ICATU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova determinada no aresto objurgado, porquanto cabia à parte adversa, e não ao ente estatal, a demonstração da falta de pagamento das verbas pleiteadas. Argumenta:
O acórdão recorrido violou expressamente o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova em prejuízo do recorrente, exigindo que o Município de Icatu demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido, quando, na realidade, o ônus da prova incumbia ao autor da ação.
..
O recorrido ajuizou ação de cobrança sem apresentar qualquer documento que comprovasse a inexistência do pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. Não houve qualquer extrato bancário, contracheque ou qualquer outra prova documental que evidenciasse a suposta ausência de pagamento por parte do Município.
Apesar disso, o Tribunal de origem atribuiu ao Município a obrigação de provar um fato negativo, ou seja, a inexistência de débito, o que contraria princípios processuais básicos e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 120-121).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não do recorrido em receber o pagamento do 13º salário e as férias referente ao período em que exerceu o cargo em comissão no Município de Icatu/MA.
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De mais a mais, verifica-se que o apelado comprovou, por meio das portarias de nomeação e extratos bancár ios (IDs 34607083, 34607084, 34607085, 34607086 e 34607087), que exerceu cargo em comissão, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
..
Desse modo, não deve ser alterada a sentença de procedência dos pedidos contidos na peça inicial (fls. 81-84, grifos meus).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.