DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BETANIA LUCIANE ROHR contra decisão que i… — AREsp AREsp 2978053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BETANIA LUCIANE ROHR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
- Ação: embargos à execução opostos pela agravante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento de habilitação do crédito na recuperação judicial e a revisão dos encargos e do alegado excesso de execução.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BETANIA LUCIANE ROHR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: embargos à execução opostos pela agravante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento de habilitação do crédito na recuperação judicial e a revisão dos encargos e do alegado excesso de execução.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391):
EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO GARANTIDOR DO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado rejeitou os embargos opostos à execução nº 5126208-37.2021.4.02.5101, ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário.
2. O § 1º do art. 49 da Lei nº 10.101/2005 é claro ao dispor sobre a manutenção dos direitos e privilégios dos credores contra os garantidores das obrigações existentes na data do pedido de recuperação judicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inaplicabilidade da suspensão das ações prevista nos arts. 6º e 52, III, da Lei nº 10.101/2005, aos garantidores da obrigação, na hipótese de apresentação do plano de recuperação judicial, podendo, assim, ser mantida a execução ajuizada em face do avalista.
4. A embargante alegou excesso de execução, mas não apresentou planilha do montante que entende devido, o que torna dispensável a perícia técnica.
5. As alegações formuladas pela devedora são genéricas, não havendo que se falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados, desde que prevista o contrato.
6. Observa-se da planilha de cálculos acostada pela CEF aos autos executivos que sobre o montante executado não foi aplicada a comissão de permanência, como deduzido pela parte embargante.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 45; 49, § 2º, e 59, todos da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos e supressão de garantias
[trecho intermediário suprimido]
DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à Execução.
2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.
3. Além disso, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.