ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão da matéria referente à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9520, 4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão da matéria referente à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROPOSTA DE ACORDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Pretende o agravante seja afastada a penalidade da multa, acaso não seja apresentada a proposta de acordo determinada na decisão agravada, bem como que seja reformada a referida decisão, de modo que seja retirada desta a passagem "no momento do pedido de evento 33, este Juízo não tinha conhecimento do valor recebido pelo executado, passando a ter apenas posteriormente com o bloqueio de valores", pois o agravante sustenta que a origem do valor bloqueado foi devidamente comprovada nos Eventos 25, 30 e 31 dos autos.
2. Tem-se que o comando judicial direcionado ao executado, para que este apresente proposta de acordo, indicando valor a ser descontando que não prejudique a sua subsistência, é bastante razoável e de fácil cumprimento. Não bastasse, entendo que tal determinação também é adequada, considerando que a ação de origem tramita há quase duas décadas, sem que se tenha sido possível alcançar o cumprimento da obrigação.
3. Incidência dos artigos 536, §1º, e do 77, inciso IV e §2º, ambos do Código Civil.
4. Considerando que a decisão é adequada e razoável, bem como que encontra amparo legal no Código de Processo Civil, tenho que esta não merece reforma.
5. Já quanto à origem do valor bloqueado ter sido comprovada de forma prévia ao Ev. 33, entendo que
[trecho intermediário suprimido]
pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.