DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2978099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- RECURSO DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO AUTOR DESPROVIDO.
- Ação ordinária envolvendo transporte marítimo de mercadorias e avaria grossa.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ REVEL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.882-1.886).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.784-1.785):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. AVARIA GROSSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ REVEL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária envolvendo transporte marítimo de mercadorias e avaria grossa. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor (transportador marítimo) e de uma das rés (única ré recorrente, revel na origem).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) validade dos documentos apresentados pelos réus para comprovar a prestação das garantias exigidas à avaria grossa; e (ii) revelia da ré e a verossimilhança das alegações do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso do transportador marítimo autor. Tese de que os documentos apresentados pelos demais réus não revéis/não recorrentes não comprovam a prestação das garantias legais exigidas. Insubsistência. Documentos de Garantia de Avaria Grossa (Average Guarantee e Lloyd"s Average Bond) devidamente juntados aos autos. Demonstração de que as garantias já estavam prestadas. Sentença que deve ser mantida.
4. Recurso da ré revel na origem. Contestação intempestiva que conduziu ao reconhecimento da revelia na origem. Tese de perda superveniente do interesse processual. Acolhimento. Revelia reconhecida que em regra implica em presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC), mormente quando apoiadas em petição inicial acompanhada de prova documental robusta. Litisconsórcio passivo simples. Contestação tempestiva de um ou mais demandados que não aproveita aos demais. Caso concreto, contudo, com contestação carreada de documentação apta para comprovar a prestação das garantias exigidas. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo a fim de evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. Perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Sentença parcialmente reformada para extinguir o feito, em relação a ré, sem resolução do mérito.
4.1. Aliás, a doutrina sobre a revelia e os fatos extintivos do direito do autor é bem detalhada. Segundo Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em seu texto "Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" , os fatos extintivos são aqueles que, quando comprovados,
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Com relação à multa imposta à parte recorrente, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.
Portanto, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98/STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.