DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA con… — AREsp AREsp 2978100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO SAO GONCALO I.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: embargos à execução opostos por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO SAO GONCALO I.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DIANTE À EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. DOCUMENTOS ACOMPANHADOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE DEMONSTRAM QUE A IMISSÃO DA POSSE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA SOMENTE OCORREU APÓS A INADIMPLÊNCIA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS COBRADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE É AFASTADA SE FICAR COMPROVADO QUE (I) O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIRA NA POSSE; E (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 351)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência de legitimidade passiva, pois não possuía qualquer relação com o imóvel nem o usufruía, sendo pois, descabida a cobrança de obrigação propter rem.
Prévio juízo de admissibilidade do TJ/RJ: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante no que tange à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, com fundamento no Tema 886/STJ, bem como inadmitiu o recurso com relação ao art. 1.022, do CPC, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da preclusão
Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e
[trecho intermediário suprimido]
e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.