DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2978103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- 1852-1869) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 11244, 4264, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 1852-1869) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 1908-1914).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 422 do CPP, ao argumento de que o número de testemunhas de acusação ouvidas em plenário foi superior ao de defesa, pois uma delas foi arrolada intempestivamente, o que "serviu para tentar acrescentar indevida inovação de tese" e feriu o princípio da paridade de armas; (ii) art. 59 e do CP, porque "a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido para qualificar a imputação, deslocando a figura para mais grave e, ao mesmo tempo, utilizou-a para negativar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito, configurando inaceitável bis in idem" (e-STJ fls. 1925-1938).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1977-1985) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1990-2006).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2041-2043):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA DESPROVIDO.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Por
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 02/6/2021), bem como das circunstâncias do crime em decorrência da prática do delito no interior da residência do ofendido (AgRg no AREsp 2786072 / AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025 e AgRg no REsp 1984392 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 30/5/2022).
Outrossim, mencionadas circunstâncias fáticas não se confundem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, reconhecida na pronúncia pelo fato de ter sido a vítima colhida de surpresa com os disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida (e-STJ fl. 640), a qual foi também reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.