DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão q… — AREsp AREsp 2978106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do artigo 1.022 e da incidência da Súmula 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL CONCLUSIVO POR DOENÇA MENTAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do artigo 1.022 e da incidência da Súmula 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 278-279):
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL CONCLUSIVO POR DOENÇA MENTAL. INAPLICABILIDADE CONCRETA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DCB. RECURSO NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA MULTA FIXADA ANTECIPADAMENTE EM SENTENÇA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a do salário-mínimo.
3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser restabelecido o benefício desde a cessação administrativa.
4. Inaplicabilidade da prescrição, em qualquer de suas formas, em face da situação concreta da parte autora com deficiência de natureza psíquica ou intelectual (art. 198, I, do CC/2002, redação anterior ou posterior à Lei n. 13.146/2015, c/c acórdãos proferidos no REsp: 1866906 RS 2020/0061697-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/08/2020; e nas AC 1000806-35.2019.4.01.3315, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021; AC 1009343-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022; AC 1000340-07.2020.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022).
5. Apelação não provida. Afastada de ofício a incidência da prescrição quinquenal fixada pelo juízo antecedente sobre as parcelas vencidas por ser matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão e cognoscível de ofício.
6. Reconhecimento, de ofício, da inexigibilidade da multa fixada antecipadamente, sem a demonstração de descumprimento em concreto, e que eventualmente fosse destinada indevidamente a fundo estatal em violação à legislação de regência (§2º do art. 537 do CPC/2015).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.