DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGÉRIO MEND… — AREsp AREsp 2978109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGÉRIO MENDES DA SILVA, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- No recurso especial inadmitido, a parte apontou, resumidamente, violação ao seguintes dispositivos normativos: "(i) Art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 e 386, VII, do Código de Processo Penal: é o caso de restabelecimento da sentença absolutória; (ii) Art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGÉRIO MENDES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No recurso especial inadmitido, a parte apontou, resumidamente, violação ao seguintes dispositivos normativos: "(i) Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 386, VII, do Código de Processo Penal: é o caso de restabelecimento da sentença absolutória; (ii) Art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06: é o caso de redução da pena base; (iii) Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: é o caso aplicação do referido redutor no grau máximo, fixando-se o regime aberto e substituindo-se por PRD; (iv) Art. 33, 2º, "b" do Código Penal: é o caso de fixação do regime semiaberto." (e-STJ, fl. 282)
Salientou, quando ao pleito absolutório, que "(i) um policial nada se lembrava dos fatos; (ii) o outro policial apenas presumiu a prática do tráfico de drogas, nada apresentando de concreto quanto à prática da mercancia ilícita, sequer sabendo dizer se o acusado foi apreendido com a droga." (e-STJ, fl. 284)
Requereu, portanto, seja absolvido o réu, ou reduzida sua pena e abrandado o regime inicial.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 312-314), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 319-322).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 349-353).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas, a Corte de origem assim se manifestou:
"No mérito recursal, a reversão do decreto absolutório, com a consequente condenação do réu pela incursão no crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida impositiva.
Compreendeu a Meritíssima Magistrada sentenciante que a prova testemunhal foi insuficiente para lastrear o édito condenatório, porque "um dos policiais alegou que viu o acusado na companhia de outras pessoas" e "pressupôs que estava em atitude típica de tráfico de drogas, mas não disse qual era esta atitude", enquanto o outro policial não se lembrou dos fatos e apenas descreveu o que leu no boletim de ocorrência.
De fato, a testemunha policial Brian Raimo Oliveira de Almeida, ouvida em juízo, admitiu prontamente que não se recordava dos acontecimentos em apuração e apenas conseguiria contribuir com o deslinde do feito a partir
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a minorante do tráfico priv ilegiado em 2/3; assim, redimensiono a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), com a substituição da pe na privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, haja vista que responde ao processo segregado desde o flagrante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.