DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUCIENE DE MELO CARVALHO contra decisão… — AREsp AREsp 2978116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUCIENE DE MELO CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ajuizamento fundado no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil.
- Inexistência de manifesta violação a norma jurídica ou de prova nova capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável a demandante.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LUCIENE DE MELO CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 474, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. Ajuizamento fundado no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica ou de prova nova capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável a demandante. Pretensão da parte autora de ver reapreciada questão analisada, anteriormente, em julgamento de recurso de apelação. Recurso Especial intempestivo. Acórdão rescindendo que se pautou na ausência de comprovação de eventual incapacidade do testador, ou de demonstração capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do documento público. Ação rescisória que não constitui sucedâneo a recurso adequado, não manejado tempestivamente. Falta de interesse processual. Processo extinto sem resolução de mérito.
Em suas razões de recurso especial (fls. 488-500, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 369 do CPC; aos artigos 1864, I a III e 1865 do CC; ao artigo 9º da Lei n. 8935/94 e ao artigo 5º, LV, da CF. Sustenta, em síntese, a irregularidade da assinatura do testador e das testemunhas que não presenciaram a leitura, diante de prova nova obtida no inquérito policial que foi instaurado, bem como, o cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva de testemunhas cuja declaração de fé pública estava sendo refutada. Afirma que os requisitos legais para lavratura da revogação do testamento não foram observados pelo Oficial, que além de não ouvir o testador, não leu este para o testador em conjunto com as testemunhas como determina a legislação vigente.
Sem contrarrazões (fl. 503, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 508-511, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 513, e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 539-543, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
[trecho intermediário suprimido]
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.