DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais — AREsp AREsp 2978136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10671, 10502, 10291, 10290, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCLA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. RECURSO DO SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI SUPRIMIDO. DE FORMA ABRUPTA, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS DURANTE O PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2013. PEDIDOS QUE VISAM AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE RS 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA SERVIDOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUE DESCREVE ALGUMAS SITUAÇÕES FÁTICAS CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES, COM SEUS RESPECTIVOS GRAUS DE EXPOSIÇÃO, DEFINE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL E A MARGEM DE PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES ALI INDICADAS. PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE A AFERIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE VEM RECONHECENDO O DIREITO DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS, APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR ANTERIORMENTE A ESSA DATA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
In casu, verifica-se que, visando comprovar suas alegações, o sindicato autor colacionou os contracheques de seus substituídos de fls. 41/122, mas são todos datados do ano de 2014 e com a indicação de que os servidores estão recebendo adicional de insalubridade. Logo, não restou comprovado que houve a supressão abrupta do referido adicional da remuneração dos servidores em questão no período de janeiro a julho de 2013. Tal ônus cabia à parte demandante, na forma do art.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.