DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão … — AREsp AREsp 2978191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/06/2025.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por CLEMENTINA PAULA DA SILVA MONTEIRO, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura de materiais para a realização do procedimento cirúrgico de cifoplastia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 06/08/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por CLEMENTINA PAULA DA SILVA MONTEIRO, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura de materiais para a realização do procedimento cirúrgico de cifoplastia (e-STJ fls. 01/09).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
i) tornar definitiva a decisão de concedeu a antecipação de tutela, para que a agravante providencie e custeie, no prazo de 24 horas, o material para o procedimento cirúrgico, nos moldes solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 - cinco mil reais; e
ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (e-STJ fls. 593-596).
Acórdão recorrido: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais; deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para fazer constar na condenação a necessidade de manter o fornecimento da medicação e demais exames e procedimentos necessários à adequada convalescença da parte autora.
Nesse sentir, é ementa dos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IDOSA COM 83 ANOS DE IDADE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECUSAL DE AMBAS AS PARTES. NOVA ANÁLISE EM FUNÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE ANULOU O JULGAMENTO REALIZADO POR ESTE COLEGIADO. COM EFEITO, A QUESTÃO EM TORNO DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO DA CIFLOPLASTIA SOMENTE FOI DIRIMIDA PELA ANS ATRAVÉS DO PARECER TÉCNICO N.º 07, EDITADO EM 2021, OCASIÃO EM QUE FOI ASSEVERADA A AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TAL PROCEDIMENTO. NESTE CONTEXTO E DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE QUE EM HAVENDO DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, A RECUSA NA COBERTURA NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, A D. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO, MANTENDO A SOLUÇÃO OUTRORA DETERMINADA POR ESTE COLEGIADO PARA ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL E FAZER CONSTAR
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de interesse de agir importa o não conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.