DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE JESUS BASTOS contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2978193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 417-428 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 454-458 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE JESUS BASTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante, porém reconheceu de ofício a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo para redimensionar a pena para o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deverá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, a critério do juízo da execução.
A parte agravante às fls. 417-428 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 431-434.
O Ministério Público Federal às fls. 454-458 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal recorrido, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que a prisão em flagrante se deu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis, pontuando, inclusive, a legalidade da busca pessoal.
Sobre o ponto, assim se manifestou a Corte de origem:
"O conjunto probatório demonstra que uma equipe da Polícia Militar se encontrava em patrulhamento de rotina, no período noturno, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistou o acusado, o qual estava usando tornozeleira eletrônica. Ao perceber a presença da viatura, ele demonstrou nervosismo, acelerando o passo com o intuito de ingressar em uma residência do conjunto habitacional antigamente denominado como "Vila Azul", no município de Cáceres/MT. Diante de tal comportamento, os membros da guarnição o abordaram e, na revista pessoal e em varreduras pelas cercanias, encontraram diversas trouxinhas contendo entorpecentes, as quais totalizaram 47 (quarenta e sete) unidades, R$ 83,65 (oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) em dinheiro, uma corrente de prata, um celular e um par de fones de ouvido. A respeito do acontecido, o policial militar VALDECI DE JESUS LIRA afirmou que, junto com sua equipe, estava em patrulhamento de rotina na região, a qual é conhecida pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes. De
[trecho intermediário suprimido]
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.