DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2978202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 153):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA CÔNJUGE NÃO EXECUTADA EM RAZÃO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE SUA TITULARIDADE. O PEDIDO VISA A LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS, QUE INCLUEM AS RECEBIDAS POR DOAÇÃO E A PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO; E (II) EXAMINAR A VALIDADE DA DECISÃO QUE PRESERVOU AS QUOTAS RECEBIDAS POR DOAÇÃO E RESPEITOU A MEAÇÃO DA CÔNJUGE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NO ART. 133 DO CPC, NÃO SE JUSTIFICA, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA NEM ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO, LIMITANDO-SE O PEDIDO À PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES À CÔNJUGE DO EXECUTADO. 4. OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFORME O ART. 674 DO CPC, TÊM COMO FINALIDADE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS OU DIREITOS DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 5. A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE CORRETA AO RESGUARDAR AS QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS PELA CÔNJUGE EMBARGANTE POR DOAÇÃO E AO RECONHECER A SUA QUOTA-PARTE RELATIVA À MEAÇÃO DAS QUOTAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 133 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.659, I, e 1.664 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça (fls. 161-163).
Sustenta que a empresa seria exclusivamente da propriedade da ora agravante e que "a parte exequente não instaurou incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a sentença que determinou a penhora "ressalvou as quotas sociais que foram recebidas pela terceira embargante por doação, bem como observou a sua quota-parte relativa à meação das quotas sociais que foram adquiridas na constância do casamento com o executado, pelo regime de comunhão parcial de bens" (fl. 150);
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que a penhora seria indevida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.