ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança ajuizada pela previ para restituição de valores pagos indevidamente ao espólio, com alegações de violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do CPC, e ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na adequação da ação de cobrança versus enriquecimento sem causa, no prazo prescricional aplicável (quinquenal ou trienal), na existência de omissão no acórdão recorrido configurando negativa de prestação jurisdicional, e na possibilidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, não confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
4. A pretensão da autora fundamenta-se em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso iv, do CC, tendo transcorrido o prazo desde o falecimento em 2018 ou conhecimento em 2019, até o ajuizamento em 2024.
5. Infirmar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Não se conhece do agravo em recurso especial. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de ressarcimento assentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa atrai a incidência da prescrição trienal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar a convicção da Turma julgadora quanto ao não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.718.587/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.