DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA INES FOGAÇA contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2978227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA INES FOGAÇA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
- Não há de se falar em abusividade, pois ausente vício de consentimento ou indicativos a amparar a alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada.
Resultado indicado
A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, acaso conhecido o recurso, seria indigna de êxito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANA INES FOGAÇA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 469):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL -RMC. IRDR N.º 28. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Infere-se dos elementos carreados que a instituição financeira apresentou o contrato firmado, evidenciando o pleno conhecimento da autora sobre: a natureza do negócio jurídico estabelecido - um cartão de crédito consignado e a autorização de desconto em folha de pagamento; as cláusulas referentes às taxas de juros e à previsão de desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, no caso de o consumidor não liquidar voluntariamente o montante integral.
2. Ainda, há prova da utilização do cartão.
3. Não há de se falar em abusividade, pois ausente vício de consentimento ou indicativos a amparar a alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada. A instituição recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil) de comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (fls. 477-483).
Aponta ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação das teses fixadas no IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com consequente não enfrentamento dos pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, de compensação e restituição dos valores pagos a maior e de indenização por danos morais.
Indica, de forma enumerada, os pontos não apreciados: (i) aplicação das teses do IRDR 28 ao caso concreto; (ii) conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado com taxa média do Bacen; (iii) compensação e repetição do indébito; (iv) análise do pedido de dano moral.
Ainda, alega violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que o colegiado deixou de observar precedente obrigatório emanado do IRDR 28 sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o que impõe anulação do acórdão para que o Tribunal de origem profira novo julgamento conforme as diretrizes fixadas.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
é vedado "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
Não se trataria, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, acaso conhecido o recurso, seria indigna de êxito.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.