ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não se verifica na espécie.
3. A mera reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices técnicos aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/STF, deficiência de cotejo analítico).
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON ALEXANDRE PEDRO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a defesa, em suma, apenas repete os fundamentos do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa, nulidade por suposta falta de prova da materialidade delitiva em razão de laudo pericial genérico e inconclusivo, além de dissídio jurisprudencial, e requer, ao final, o julgamento pelo Colegiado e o provimento do agravo (e-STJ fl. 339).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.