DECISÃO WANDERSON AGUIAR DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2978237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON AGUIAR DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON AGUIAR DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0746210-59.2024.8.07.0001.
Consta dos autos que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal.
Requer a restituição do veículo, pois o recorrente, além de não haver participado da prática delitiva, é o real proprietário do bem.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem negou o pleito de restituição do veículo pelos seguintes fundamentos (fls. 634-636, grifei):
Na origem (processo nº 0740249-45.2021.8.07.0001), Cícero da Silva Oliveira e outros dezesseis indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por diversos crimes, dentre os quais, tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de capitais, entre outros, conforme se extrai da peça acusatória ao ID 66287110.
Consoante restou apurado, inclusive dos Relatórios de Inteligência Financeira acostados aos autos, Cícero e pessoas a ele ligadas movimentaram valores que superaram milhões de reais, sendo que, tão somente nas contas vinculadas ao nome de Cícero, foram movimentados mais de 10 milhões de reais entre 2019 e 2022.
Ressalte-se que as investigações constataram que a organização criminosa, liderada por Cícero, se valia de interpostas pessoas para aquisição de bens de elevado valor, especialmente veículos de luxo, a fim de ocultar a origem ilícita. Também era prática comum do réu Cícero da Silva Oliveira trocar os veículos por outros, mesmo após poucos meses da aquisição, com o intuito de ocultar a cadeia dominial dos bens.
Anote-se que os vídeos trazidos na petição recursal por meio de link disponibilizado no google drive (ID 66824069, p. 4), nos quais o apelante narra como se deram as negociações com Cícero, comprovam exatamente a conduta do réu de adquirir veículo de alto luxo em nome de terceiro, trocando por outro em poucos meses.
Veja-se que o apelante
[trecho intermediário suprimido]
procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
..
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,, DJe 4/10/2022.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.