DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eudes Casarin da Silva contra decisão de fls — AREsp AREsp 2978258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eudes Casarin da Silva contra decisão de fls.
- 835-841, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.226 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma legal.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente ajuizou Revisão Criminal, alegando nulidades nas provas utilizadas para fundamentar a condenação, especialmente no que tange às interceptações telefônicas e ações controladas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eudes Casarin da Silva contra decisão de fls. 835-841, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.226 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente ajuizou Revisão Criminal, alegando nulidades nas provas utilizadas para fundamentar a condenação, especialmente no que tange às interceptações telefônicas e ações controladas. A Revisão Criminal foi julgada improcedente pela 4ª Seção do TRF3, o que motivou a interposição do Recurso Especial, inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Ademais, afirma que não é o caso de aplicação da súmula 83/STJ, pois não seria objeto recursal o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas nos autos da ação penal originária em razão de suas sucessivas prorrogações, mas sim em razão da ausência de fundamentação adequada.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Afirma-se que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas careceu de fundamentação adequada, não demonstrando a imprescindibilidade da medida nem justificando a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. Alega-se que as interceptações foram prorrogadas sucessivamente, sem fundamentação concreta, configurando prática de "fishing expedition" (pescaria probatória). Argumenta-se que a amplitude das medidas autorizadas, incluindo a captação de dados de localização em tempo real e a interceptação de mensagens eletrônicas, extrapolou os limites legais.
A defesa ainda suscita a violação do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as ações controladas realizadas pela Polícia Federal não observaram os requisitos legais, como a prévia autorização judicial e a manifestação do Ministério Público. As diligências teriam sido realizadas de forma dissimulada, sob o pretexto de "vigilâncias", sem o devido amparo legal. Dessa forma, não subsistiriam provas suficientes para embasar a condenação.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas e das ações
[trecho intermediário suprimido]
dinâmica delituosa, com complexo modus operandi e multiplicidade de investigados.
Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Por fim, para se chegar à conclusão diversa e desconstituir as premissas fáticas do julgado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.