DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DE SOUZA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 2978265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DE SOUZA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação à lei federal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e nos artigos 33, § 2º, alínea "c", 33, § 3º, 44 e 59 do Código Penal.
- Requer o provimento do recurso, para que seja fixada a redução em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva a ser readequada.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e pela concessão de habeas corpus, de ofício (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO DE SOUZA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação à lei federal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e nos artigos 33, § 2º, alínea "c", 33, § 3º, 44 e 59 do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o tráfico privilegiado, modulou a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, sem fundamentação idônea, utilizando apenas quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o que não seria suficiente para reduzir a fração, especialmente diante de apreensão total de 366,9 g, inferior a 500 g, parâmetro admitido em precedente da Quinta Turma para aplicação da fração máxima.
Requer o provimento do recurso, para que seja fixada a redução em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva a ser readequada.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 232-239).
O recurso especial foi inadmitido às fls. 241-243, e-STJ. Daí este agravo (e-STJ, fls. 249-254).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e pela concessão de habeas corpus, de ofício (e-STJ, fls. 283-288).
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Acerca da fração de redução do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
" .. Consoante o disposto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Presentes os requisitos para a incidência dessa causa de diminuição de pena.
à certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 28 dos autos revela que o réu é primário e não possui maus antecedentes, satisfazendo, assim, os dois primeiros requisitos previstos no referido dispositivo legal (agente primário e bons antecedentes).
A quantidade e variedade de drogas apreendidas, junto com outras
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, restando a pena pelo delito de tráfico de drogas estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante previsão do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, substituída por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento do recurso especial, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.