DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIKS GUILHERME ARAUJO DAMASCENO contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2978281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIKS GUILHERME ARAUJO DAMASCENO contra decisão proferida pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
- A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 724/725): Eriks Guilherme de Araújo Damasceno e Pedro Augusto dos Santos Pereira foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), ao cumprimento de, respectivamente, 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa menores e 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIKS GUILHERME ARAUJO DAMASCENO contra decisão proferida pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 724/725):
Eriks Guilherme de Araújo Damasceno e Pedro Augusto dos Santos Pereira foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), ao cumprimento de, respectivamente, 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa menores e 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Segundo consta nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, em 27 de agosto de 2018, por volta das 16h14, na Avenida Mariano Volpon, altura do n. 200, junto ao Centro de Lazer Municipal, na margem do Córrego do Chapéu, bairro Recreio dos Bandeirantes, em Morro Agudo - SP, os acusados, Eriks Guilherme Araujo Damasceno (vulgo "Gnomo") e Pedro Augusto dos Santos Pereira, foram surpreendidos pelos militares após o recebimento de informações de populares de que haviam sido vistos entrando no local em atitude suspeita.
Ao serem abordados, foram encontrados com eles diversos materiais: duas porções de maconha, pesando aproximadamente 17,33 gramas, na cueca de Pedro e embaladas em plástico filme;
duas porções de cocaína, pesando aproximadamente 29,31 gramas, embaladas em plástico filme e encontradas em um galho de árvore a 1,60m do chão, próximo a eles; e, no chão, uma balança digital de precisão e um rolo de plástico filme, usados para preparação e embalagem de drogas.
O Tribunal local negou provimento aos apelos defensivos, em acórdão assim ementado:
Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do delito - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Eriks Guilherme Araujo Damasceno interpôs recurso especial, no qual apontou violação aos arts. 155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por insuficiência de provas para a condenação. A defesa argumenta que o acervo probatório não evidenciou a traficância, e que os depoimentos policiais, sem corroboração judicial, são insuficientes.
Adicionalmente, Eriks sustenta ofensa ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, defendendo que a pena-base foi exasperada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/2/2023, grifei.)
Assim, considerados os fundamentos acima delineados, passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, afastada a exasperação da pena-base, fixo-a em 5 anos de reclusão.
Na segunda etapa, mantenho a sanção também no mínimo, nos mesmos moldes estabelecidos pelas instâncias de origem.
Na terceira fase, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão.
O regime inicial deve ser o aberto, sendo, ainda, possível a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do recorrente e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Assim, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.