ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 7703, 9603, 10737
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. Ação monitória.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: monitória ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em face de EVALDO MANOEL DE CARVALHO.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Decisão monocrática do TJ/CE: negou provimento à apelação interposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA.
Recurso especial: alega violação do art. 6º do CPC e 5º, LV, da CF sustentando a violação do Princípio da cooperação entre as partes processuais e a possibilidade de utilização de registro de aplicativos para a localização do endereço do devedor.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281/STF.
Agravo interno: a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 281/STF, bem como repete as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. Ação monitória.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora:
[trecho intermediário suprimido]
relator no julgamento da apelação, não tendo havido, assim, a devida supressão de instâncias, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 281/STF.
Desse modo, não fora interposto o recurso competente (agravo interno) contra decisão monocrática emitida pelo Relator para que a matéria fosse apreciada pelo órgão colegiado do TJ/CE e, consequentemente, fosse aberta a via especial.
Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada quanto à inadmissibilidade da interposição de recurso especial contra decisão unipessoal. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1034407/GO, 3ª Turma, DJe de 19/04/2017, AgInt nos EDcl no AREsp 820.578/SP, 4ª Turma, DJe de 04/04/2017).
Ante o exposto, acertada a decisão agravada, que aplicou o referido óbice sumular 281/STF, em razão da ausência de supressão de instâncias necessária à interposição do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.